Você já deve ter visto várias vezes a extrema imprensa e a esquerda alardeando que as pessoas "nunca tiveram isenção de pagar impostos ao importar produtos de pessoas jurídicas" e que estas pessoas que conseguiram importar sem pagar este impostinho são "sonegadores"...
Fonte: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2023/04/12/governo-decide-combater-empresas-de-vendas-online-que-sonegam-impostos-de-importacao.ghtml
Este tipo de entendimento se baseia na portaria de nº 156, de 24 de junho de 1999, da Receita Federal que regulamenta as isenções de impostos de importação:
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=23977
Então, se temos esta portaria estabelecendo o limite de que a pessoa só deixará de pagar impostos se for uma PESSOA FÍSICA e estiver comprando de OUTRA PESSOA FÍSICA, logo isto provaria que as pessoas físicas que compraram de pessoas JURÍDICAS e não pagaram impostos estão sonegando, certo?
ERRADO! E eu provo através dos três motivos expostos abaixo, começando com...
1) O regulamento é baseado em uma PORTARIA, não em uma lei.
As leis costumam ter ampla abrangência, mas este NÃO é o caso das portarias. Conforme definido no site Jusbrasil, temos o seguinte:
"A portaria não pode criar direitos novos ou obrigações novas, não estabelecidos no texto básico; não pode ordenar ou proibir o que o texto fundamental ordena, ou não proíbe; não pode facultar, ou proibir diversamente do que o texto básico estabelece."
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/portarias-e-seus-limites/822537679
O site também diz o seguinte:
"Themístocles Brandão Cavalcanti prende-se também ao conceito rígido e interno das portarias, conceituadas como "o meio, ou melhor, a forma de que se revestem os atos administrativos destinados a produzir efeito dentro das repartições, e a regular a ordem interna dos serviços."
Então temos que as portarias são feitas essencialmente para produzir efeitos INTERNOS, DENTRO das repartições? Ou seja, teoricamente, portarias só teriam efeito dentro de sua repartição, no caso, a Receita Federal? Então como esta portaria tem abrangência nacional e nos faz pagar IMPOSTOS de importação?
Aí vem o segundo ponto: a portaria se baseia em um "texto básico". Ou seja, a portaria foi feita a partir de uma LEI! E agora entendemos porque ela tem validade nacional: a LEI em que ela se baseia tem efeito nacional, logo, a portaria também. Então, isto resolveria o problema e daria legalidade a esta portaria de chamar aqueles compradores do início de sonegadores, certo?
ERRADO de novo, pois:
2) A lei em que a portaria se baseia NÃO DIZ isso:
Caso meu leitor seja mais atento, terá percebido o parágrafo inicial da portaria:
Temos uma série de leis e um decreto lei nos quais esta portaria se baseia. Então, como as portarias NÃO PODEM ir além das leis em que se baseiam, precisamos consultar estas leis primeiro, certo?
Eu farei isso para vocês. Vamos primeiro para a lei mais antiga, o decreto lei de n° 1.804, de 3 de setembro de 1980. Não há a necessidade de se consultar as outras leis, já que elas modificam este primeiro decreto e já estão inclusas neste texto aqui, conforme você conseguirá notar pelos múltiplos textos riscados nele:
Então, esta é a LEI que oficialmente versa sobre estas importações. Agora peço que leia atentamente este trecho aqui:
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del1804.htm
Pra ficar bem claro, eu vou LER pra você e explicar o trecho:
No artigo 2°, são definidas atribuições que o Ministério da Fazenda - que é o ministério responsável por impostos - PODERÁ fazer. Então perceba que a lei dá determinadas permissões ao tal ministério. Dentre estas permissões, ela afirma que o Ministério poderá fazer o que está no inciso II, que é "dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas."
Ou seja, a lei estabelece uma permissão e o Ministério da Fazenda pode fazer o que quiser DENTRO desta permissão. Nesta permissão, ele diz que a isenção pode ser ATÉ 100 dólares na importação. Ou seja, o MF tem a liberdade de escolher QUALQUER valor nesta faixa, de 0 a 100, correto? A portaria da Receita Federal, que é um órgão do MF, fez exatamente isso: colocou o valor de 50 dólares, que está na lei. MAS tem um detalhe que você já deve ter notado, certo? Se não notou, eu mostro: esta permissão diz que a importação deve ser DESTINADA a pessoas físicas. E talvez você diga: e daí? E eu respondo: ONDE o inciso fala sobre a ORIGEM do produto? Ele só fala do DESTINO. Lembram do que a portaria falava? Vou refrescar sua memória:
"desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas."
De onde surgiu a especificação do tipo de REMETENTE? Lembram que a lei que a portaria deveria RESPEITAR não cita em momento algum quem ENVIA o produto, mas apenas quem o RECEBE? E lembram que "A portaria não pode criar direitos novos ou obrigações novas, não estabelecidos no texto básico"? Pois é, foi isto que a Receita fez, o que torna esta restrição ILEGAL. Ou seja, se é ilegal, logo o que temos é que BASTA que você seja uma pessoa física e você poderia importar até 50 dólares em produtos e não seria obrigado a pagar NENHUM imposto. Ou seja, se você se enquadra nisso, você NÃO é sonegador, a mídia e a esquerda ENGANARAM e CALUNIARAM você, que novidade...
Mas talvez você venha "argumentar" que isso é apenas minha visão leiga e superficial dos fatos e que eu estaria errado, porém novamente você que está ERRADO se afirmar isso, pois:
3) Existem decisões judiciais provando isso:
Sim, existiram pessoas que perceberam isso e foram atrás de seus direitos, e eu usarei a pessoa mais próxima que conheço para provar isso: eu mesmo. Sim, pois eu entrei com uma ação na Justiça do RN, em 2015, para ter minha isenção e GANHEI. Meu exemplo servirá pra provar a você o meu ponto: esta isenção era legal até o Governo Lula de 2023 entrar e, pra variar, piorar esta situação com seus novos impostos...
Em meados de 2010, com o dólar baixo, eu fiz várias importações, em sites como Ebay, de jogos de Nintendo Wii e DS/3DS americanos, um de meus hobbies. Todos abaixo de 50 dólares, sou pessoa física, comprava de pessoas e empresas normalmente, até que uma vez recebi a fatídica carta da Receita federal:
Então, "game over", tenho que pagar "mais R$ 51,42"? Errado. Eu recorri primeiro a eles, de forma errônea, no início:
Sim, eu ainda não sabia de tudo o que estou expondo em meu artigo, mas tentei assim mesmo.. Eles responderem negativamente, claro, através de um telegrama que não encontrei no momento, mas é mencionado no processo inicial que movi contra a Receita, com a ajuda do funcionário da Justiça Federal do RN (funcionário muito prestativo, diga-se de passagem):
O processo foi feito em forma de liminar, ou seja, com efeitos imediatos, solicitando que eu pudesse receber o produto, que estava retido na agência dos correios em Natal-RN, sem pagar os impostos abusivos e sem o despacho postal que estava sendo cobrado, devido ao produto ter sido armazenado na agência dos correios por ter sido retido pela Receita. O resultado foi uma primeira vitória para mim em relação aos impostos, não ao despacho postal, que eu ainda teria que pagar:
Mas pensa que parou por aí? A Fazenda Nacional, representando a Receita Federal, RECORREU da decisão. E perderam de novo, olhem que lindo:
Se vocês repararem no trecho mais abaixo, os caras ainda tiveram que pagar honorários advocatícios de quase 800 reais pra recorrer contra um imposto de menos de 52 reais! Enquanto isso, eu não paguei nenhum imposto e recebi meu produto são e salvo.
Então, tivemos uma decisão a meu favor de não pagar os impostos comprando abaixo de 50 dólares, decidida por uma juíza federal e depois por um juiz federal quando a Fazenda Nacional recorreu. Quais foram os argumentos deles? Adivinha? Os mesmos que eu citei antes!
Este foi na primeira decisão, da juiza. E na decisão após o recurso, tivemos de novo, por OUTRO juiz!
Então, temos uma portaria querendo ditar leis e ainda o fazendo errôneamente, extrapolando seus limites legais e isto tanto pode ser atestado por pessoas comuns, como eu, como é atestado por juízes em decisões contra a Receita e a favor do usuário. Ou seja, não resta dúvida de que, até o Governo Lula, pra variar, começar a mexer nestas leis, já que eles AMAM impostos, NENHUMA pessoa física que importou até 50 dólares de pessoas jurídicas SONEGOU impostou algum! Pelo contrário, todos vocês que importaram de 50 dólares para baixo e foram TAXADOS deveriam era pedir restituição dos valores cobrados. Seus bolsos e o país agradecem e eu ficarei extremamente feliz se souber que meu artigo ajudou uma pessoa a se restituída dos valores que ljhe foram ROUBADOS pelo Estado!
Comments